A legislação atual prevê inúmeras situações em que a isenção de ipi (Imposto sobre Produtos Industrializados) será concedida, sendo a maioria delas destinadas em beneficiar os fabricantes, distribuidores ou importadores. Ou seja, nesses casos, a desobrigação fiscal não atinge diretamente o consumidor final e sim os seus antecessores ou mesmo o próprio Estado, que desonera do imposto, produtos e serviços de seu interesse. No entanto, é possível que o consumidor final seja desobrigado a contribuir com o imposto em questão.
Esse benefício se estende aos portadores de deficiência física ou mental, que desejam adquirir um automóvel - ainda que esse não seja o condutor principal - na figura de proprietário, com reduções que podem atingir até 30% do seu valor de mercado. Tal dispositivo legal, visa equiparar os portadores de deficiência e outras doenças aos demais consumidores na sociedade, promovendo o acesso digno a locomoção adequada. São favorecidas, principalmente, as pessoas que possuem:
- Mobilidade reduzida por deficiência física,
- amputação ou demais patologias;
- Autismo;
- Doenças degenerativas;
- Parkinson;
- Nanismo.
A lista com doenças passíveis do desoneração é grande e continua sendo frequentemente colocada em debate, sobretudo com o objetivo de que outras situações sejam enquadradas como semelhantes, como são os casos dos deficientes visuais e auditivos unilaterais, que claramente sofrem com uma limitação, mesmo que menor. Casos como esses são habitualmente levados ao Judiciário e muitos acabam por receber o benefício de desobrigação do imposto, com base nos conceitos isonômicos da lei brasileira.
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